1967
Em 8 de fevereiro de 2018, foi publicada a Lei Complementar nº 884, concedendo isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) e que esteja em tratamento. No entanto, conforme aponta o vereador Edson Hel (Cidadania), a legislação não recebeu atualização após o último reajuste dos valores do referido imposto.
Nesse sentido, o parlamentar encaminhou à Prefeitura, na segunda-feira (3), a Indicação nº 15/2022, solicitando atualização do valor venal do imóvel constante do Artigo 128 A, do Código Tributário, bem como do Artigo 5º da Lei Complementar nº 884, para que os imóveis que antes tinham seus descontos não percam esse benefício.
“O pedido se justifica pelo fato de o último decreto ter reajustado o IPTU, mas desconsiderado a isenção e a remissão previstas nos artigos mencionados”, argumenta Hel.
O que diz a lei
Desde que cumpridas as exigências legais, fica isenta do imposto a edificação e seu respectivo terreno pertencente a contribuinte que esteja ele próprio, seu cônjuge, ascendente de primeiro grau ou descendente de primeiro grau, diagnosticado com câncer e que esteja em tratamento decorrente da doença, que comprove esta condição mediante laudo pericial, desde que o imóvel cuja propriedade ensejou a ocorrência do fato gerador do imposto seja o único pertencente ao núcleo familiar e nele resida.
A isenção é concedida de maneira escalonada, sendo de 100% para imóveis com valor venal até R$ 200 mil; 75% para imóveis de R$ 200.000,01 até R$ 300 mil; 50% para imóveis de R$ 300.000,01 até R$ 400 mil; e 25% para imóveis com valor acima de R$ 400.000,01.
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