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A fim de regulamentar a concessão de benefícios eventuais da política municipal de assistência social em Araraquara, a Câmara aprovou, na Sessão Ordinária da terça-feira (28), o Projeto de Lei nº 148/2026, que estabelece critérios, formas de acesso e responsabilidades para o atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade.
De autoria do Executivo, o texto da proposta define como benefícios eventuais aqueles garantidos pelo Sistema Único de Assistência Social (Suas) e que são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
A proposta organiza a concessão desses auxílios, definindo, para cada modalidade, critérios como renda, necessidade de avaliação técnica e vínculo com a rede socioassistencial. Além disso, o projeto prevê as formas de recebimento desses benefícios, que podem ser em voucher, cartão eletrônico, bens ou serviços.
Defesa na Tribuna Popular
Representando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, as assistentes sociais Vivian Karla Koleilat Ruiz e Maria Cláudia Moreira defenderam a iniciativa na Tribuna Popular, destacando a possibilidade de desenvolvimento do comércio local a partir dessa regulamentação. De acordo com Vivian, atualmente é realizada uma licitação para compra das cestas básicas do Estado. “A gente não consegue fazer com que aquele microempreendedor, aquele mercadinho, consiga ter o recurso ali distribuído dentro daquela região. Hoje, é uma proposta dessa lei regulamentar para que o comércio local também seja desenvolvido.”
Responsabilidades da Política de Assistência Social
No projeto, também estão definidas as competências e responsabilidades da Política de Assistência Social na aplicação da lei, que consistem em coordenar a execução dos benefícios eventuais, realizar avaliação técnica para liberação dos auxílios e registrar as concessões em sistema próprio, garantindo a transparência e publicidade dos processos, além de submeter relatórios periódicos ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Segundo a Prefeitura, a proposta “representa importante avanço no fortalecimento da rede de proteção social do Município” e “estabelece, com maior clareza, segurança jurídica e padronização administrativa, os critérios, modalidades, formas de concessão e responsabilidades relacionadas aos benefícios eventuais previstos na legislação federal e no Sistema Único de Assistência Social (Suas)”.
Caráter temporário dos benefícios eventuais
O texto do projeto destaca que os benefícios eventuais não têm caráter continuado, contributivo ou previdenciário, sendo que, se a necessidade de alimentação se apresentar de forma permanente ou periódica, caracterizando insegurança alimentar e nutricional estrutural, a situação passa a ser competência da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Assim, a proposta afirma que, identificada tal situação, a unidade de Assistência Social deverá, com o consentimento do usuário, encaminhar o caso à política setorial de segurança alimentar, mantendo o acompanhamento familiar para fins de proteção social.
Emendas ao Projeto de Lei nº 148/2026
Durante a tramitação, o projeto recebeu duas emendas. A Emenda nº 2/2026, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, retira a vinculação automática dos valores dos benefícios ao salário mínimo, os quais serão definidos por decreto do Executivo, a fim de adequar a legislação à Constituição Federal.
Já a Emenda nº 3/2026, apresentada pela vereadora Filipa Brunelli (PT), amplia o acesso aos benefícios ao flexibilizar critérios como tempo de moradia e exigência documental em casos de vulnerabilidade, além de permitir, em situações excepcionais, a concessão de passagens intermunicipais e o aumento do número de benefícios diante de insegurança alimentar persistente. A emenda também reforça a transparência na execução dos recursos e proíbe práticas discriminatórias ou coercitivas.
Na justificativa da emenda, a vereadora destaca que o objetivo é “aperfeiçoar o Projeto de Lei, garantindo sua plena aderência aos princípios do Sistema Único de Assistência Social – Suas, especialmente no que se refere à universalidade de acesso, proteção social e primazia da dignidade humana”.
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